Contas da campanha de Wilson Santos ainda não foram aprovadas pelo TRE
O prefeito reeleito de Cuiabá, Wilson Santos (PSDB), entrou com recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso para esclarecer os itens que resultaram na recusa da prestação de contas de sua campanha eleitoral. A desaprovação das contas, como prevê a Lei 11.300/06 não impede a posse do prefeito, por isso Santos assumiu a prefeitura no início deste mês.Ao analisar a prestação de contas, o juiz eleitoral Luiz Carlos da Costa sustentou que o artigo 1º, parágrafo IV da Resolução 22.715 do TSE, dispõe que a arrecadação de recursos e gastos dos candidatos e comitês só podem ser feitos após a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha. De acordo com o juiz, Santos recebeu duas doações antes de ter a conta, “um defeito irremediável”.
O chefe da equipe jurídica da campanha, o procurador geral do município José Antônio Rosa, que voltou ao seu cargo público em 4 de dezembro, aponta que em 12 de dezembro a equipe entrou com recurso no TRE esclarecendo os motivos da desaprovação. Segundo ele, “as doações referidas são de mão-de-obra e a legislação restringe as doações financeiras”. Ele sustenta que a lei permite a captação após a homologação da candidatura. A de Santos foi feita em 5 de julho, e as doações de mão-de-obra, de duas pessoas engajadas na campanha, aconteceram em 15 de julho.
De acordo com a decisão de primeira instância, o candidato utilizou verba própria de R$ 100 mil na campanha, mas no registro de candidatura há declaração de R$ 70 mil em caixa e mil em conta corrente. Na prestação de contas, o prefeito sustenta que os R$ 30 mil vieram de um empréstimo tomado.
Fonte: O Documento
O juiz entendeu que a utilização desse valor demorou três meses, o que para ele “não é muito usual: emprestar para guardar, em espécie”. Rosa esclarece “não tem nada de errado em ficar com dinheiro parado. O candidato não tem que responder por isso”.
O terceiro motivo que levou o juiz a recusar a prestação de contas foi a apresentação de um recibo rasurado: “no espaço destinado ao nome do doador, nota-se que aquilo que estava foi apagado com corretivo líquido”, anotou o juiz. Ele entende que documentos oficiais não podem ter borrões, emendas ou rasura conforme prevê o artigo 3º da Resolução 22.715 do TSE .
No recurso apresentado no TRE, a defesa esclarece que o recibo rasurado, foi um equívoco de um dos contadores, mas sustenta que não houve intenção de fraude. O recurso aguarda julgamento no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
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