Murilo Domingos deve ser processado
por improbidade administrativa, diz TJ
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso {TJ/MT} indeferiu pedido do prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos {PR}, para excluir seu nome da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na ação, o prefeito argumentou falta de provas.
No entanto, na visão dos magistrados existem fortes indícios de que o prefeito teria praticado ato ofensivo aos princípios da administração pública. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 990/2009).
As denúncias de irregularidades foram apresentadas em julho de 2005, referentes às contratações indevidas e ao favorecimento do município à empresa Irmãos Domingos, de propriedade da família do atual prefeito, com envolvimento de uma terceira empresa.
A defesa argumentou, em síntese, a ausência de demonstração de que o prefeito tenha praticado conduta comissiva ou omissiva dolosa; e que a decisão que recebeu a ação civil pública não teria sido devidamente fundamentada.
Ainda segundo a defesa Murilo Domingos, o arquivamento do procedimento investigatório nº. 003348-006/2005-GEAP seria prova cabal de que ele não teria tido nenhuma participação nos fatos alegados na ação civil pública, o que no seu entendimento justificaria sua exclusão do pólo passivo da demanda.
De acordo com desembargador Márcio Vidal, o relatório emitido por uma fiscal de tributos estadual, entre janeiro de 1999 e julho de 2003, a empresa João Só, Comercial e Distribuidora Ltda, não apresentou nenhuma aquisição ou venda de mercadorias ou a existência de estoque, o que levou a presunção de que fora criada para acobertar a transação entre o município e a empresa Irmãos Domingos.
Para o relator, se houve elementos demonstrativos da existência de ato que configure improbidade administrativa, estava correta a decisão que legitimou o agravante a figurar no pólo passivo, porque, se forem confirmadas as alegações, ele terá que ressarcir o dano ao patrimônio público.
O juiz acrescentou ainda, que nesse momento processual, o Juízo faz apenas um exame superficial, relegando as particularidades do caso para o decorrer da ação, quando será facultado às partes apresentar ampla produção de provas, com o exercício do princípio constitucional do contraditório.
A votação contou com a participação do desembargador Benedito Pereira do Nascimento (primeiro vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (segundo vogal).
No entanto, na visão dos magistrados existem fortes indícios de que o prefeito teria praticado ato ofensivo aos princípios da administração pública. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 990/2009).
As denúncias de irregularidades foram apresentadas em julho de 2005, referentes às contratações indevidas e ao favorecimento do município à empresa Irmãos Domingos, de propriedade da família do atual prefeito, com envolvimento de uma terceira empresa.
A defesa argumentou, em síntese, a ausência de demonstração de que o prefeito tenha praticado conduta comissiva ou omissiva dolosa; e que a decisão que recebeu a ação civil pública não teria sido devidamente fundamentada.
Ainda segundo a defesa Murilo Domingos, o arquivamento do procedimento investigatório nº. 003348-006/2005-GEAP seria prova cabal de que ele não teria tido nenhuma participação nos fatos alegados na ação civil pública, o que no seu entendimento justificaria sua exclusão do pólo passivo da demanda.
De acordo com desembargador Márcio Vidal, o relatório emitido por uma fiscal de tributos estadual, entre janeiro de 1999 e julho de 2003, a empresa João Só, Comercial e Distribuidora Ltda, não apresentou nenhuma aquisição ou venda de mercadorias ou a existência de estoque, o que levou a presunção de que fora criada para acobertar a transação entre o município e a empresa Irmãos Domingos.
Para o relator, se houve elementos demonstrativos da existência de ato que configure improbidade administrativa, estava correta a decisão que legitimou o agravante a figurar no pólo passivo, porque, se forem confirmadas as alegações, ele terá que ressarcir o dano ao patrimônio público.
O juiz acrescentou ainda, que nesse momento processual, o Juízo faz apenas um exame superficial, relegando as particularidades do caso para o decorrer da ação, quando será facultado às partes apresentar ampla produção de provas, com o exercício do princípio constitucional do contraditório.
A votação contou com a participação do desembargador Benedito Pereira do Nascimento (primeiro vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (segundo vogal).
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